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DELIBERAÇÃO CSDP Nº195, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010
DELIBERAÇÃO CSDP Nº195, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 

Considerando os direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública, previstos no artigo 6º da Lei 
Complementar Estadual n° 988, de 09 de janeiro de 2006; 

Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e objetivo 
da Defensoria Pública, expressamente previsto no artigo 3º A, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de 
janeiro de 1994, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero; 

Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a 
atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às 
diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais; 

Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis 
e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da 
cidadania e a integral inclusão social da população LGBT; 

DELIBERA: 

Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Deliberação, o direito à escolha de 
tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 

Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o 
atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada 
pela comunidade e inserção social. 

§ 1º Os membros e servidores públicos da Instituição deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos 
atos escritos. 

§ 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos 
oficiais, acompanhado do prenome escolhido. 

Artigo 3º- A Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, com o auxílio da Escola da Defensoria Pública, 
capacitará os membros e servidores da Instituição para o adequado cumprimento desta Deliberação. 

Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Comunicação Social, às Coordenações Regionais e Auxiliares, bem como à 
Ouvidoria Geral e aos Sub-Ouvidores da Defensoria Pública, promover a ampla divulgação desta Deliberação para 
esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados. 

Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

(Republicado por haver incorreções)